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Impostos e regimes

Imposto de restaurante e lanchonete no Simples em SP

Restaurante e lanchonete do Simples em SP podem usar o Anexo I. Veja a alíquota efetiva, as bebidas monofásicas e com ST e o CFOP certo na NFC-e.

Equipe Copan11 min de leitura15 de outubro de 2026
Capa: imposto de restaurante e lanchonete no Simples em São Paulo

Restaurante e lanchonete optantes pelo Simples Nacional em São Paulo podem pagar o imposto da comida feita na casa pelo Anexo I, o do comércio, mesmo que a Secretaria da Fazenda paulista trate o preparo de alimentos como industrialização. Foi o que a SEFAZ-SP respondeu na Resposta à Consulta 32784/2025, para um restaurante do Simples: para o ICMS, a comida preparada sai na nota com o CFOP 5.101; para o anexo do Simples, vale o conceito federal do IPI, que não considera industrialização o preparo de alimentos vendidos direto ao consumidor sem embalagem de apresentação. Já as bebidas compradas prontas são revenda, e a parte delas que tem PIS e Cofins monofásicos ou ICMS retido por substituição tributária precisa ser separada no PGDAS-D para o DAS não cobrar esses tributos de novo.

Para quem procura contabilidade para restaurante em São Paulo, este é o mapa do que precisa estar certo todo mês.

Restaurante e lanchonete ficam em qual anexo do Simples Nacional?

No Anexo I, na maior parte do faturamento. A Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 4º, manda tributar a revenda de mercadorias pelo Anexo I e a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte pelo Anexo II. A dúvida do restaurante é em qual das duas cai o prato preparado na cozinha.

A Resposta à Consulta 32784/2025, publicada em 17 de novembro de 2025, trata exatamente desse caso. A consulente era um restaurante optante pelo Simples, com CNAE 5611-2/01 (restaurantes e similares). A SEFAZ-SP disse três coisas:

  1. para a legislação paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes é industrialização, na modalidade transformação (RICMS/2000, art. 4º, I, "a");
  2. por isso, no fornecimento de alimentação preparada pelo próprio estabelecimento, a nota deve trazer o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento);
  3. mesmo assim, como o Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010, art. 5º, I, "a") não considera industrialização o preparo de alimentos não acondicionados em embalagem de apresentação, em restaurantes, bares e semelhantes, quando destinados à venda direta a consumidor, o optante pelo Simples poderá tributar essa atividade pelo Anexo I, se a legislação federal não a caracterizar como industrial.

A Resposta à Consulta 34115/2026, publicada em 4 de setembro de 2026 para uma padaria, repetiu o mesmo entendimento e acrescentou uma ressalva útil também para o restaurante: a conclusão decorre da atividade efetivamente desenvolvida, e não apenas dos CNAEs declarados. A Receita Federal segue a mesma linha no Parecer Normativo Cosit 8/2013.

A resposta à consulta aproveita formalmente só a quem consultou, mas mostra como a SEFAZ-SP interpreta o tema. A explicação completa da diferença entre os Anexos I e II, com as duas tabelas lado a lado, está no artigo sobre padaria no Anexo I ou II do Simples Nacional, que vale também para a cozinha do restaurante.

Lanchonete paga imposto como comércio ou serviço?

Como comércio. A venda de lanche, salgado, suco e refeição é fornecimento de alimentação, uma operação com mercadoria sujeita ao ICMS, e não prestação de serviço sujeita ao ISS. As duas respostas da SEFAZ-SP citam a lanchonete expressamente, ao lado de padarias, bares e restaurantes, e concluem pelo Anexo I do Simples, o do comércio, para o que é preparado e vendido direto ao consumidor.

O CNAE mais comum é o 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares). Como mostrou a consulta 34115/2026, o código cadastrado não decide sozinho o anexo: o que conta é o que a casa faz de verdade.

Como calcular a alíquota efetiva do restaurante no Simples?

A alíquota que aparece na tabela não é a que incide sobre o faturamento. O DAS usa a alíquota efetiva, calculada pela fórmula do art. 18, § 1º-A, da LC 123:

Alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal - parcela a deduzir) ÷ RBT12

RBT12 é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de apuração. A alíquota nominal e a parcela a deduzir vêm do Anexo I da LC 123, na redação da LC 155/2016, em vigor desde 2018:

FaixaRBT12 (R$)Alíquota nominalParcela a deduzir (R$)
1ªAté 180.000,004,00%0
2ª180.000,01 a 360.000,007,30%5.940,00
3ª360.000,01 a 720.000,009,50%13.860,00
4ª720.000,01 a 1.800.000,0010,70%22.500,00
5ª1.800.000,01 a 3.600.000,0014,30%87.300,00
6ª3.600.000,01 a 4.800.000,0019,00%378.000,00

Da 3ª à 5ª faixa, o DAS do Anexo I se divide em 5,50% de IRPJ, 3,50% de CSLL, 12,74% de Cofins, 2,76% de PIS/Pasep, 42,00% de CPP e 33,50% de ICMS (na 1ª e na 2ª faixas, CPP de 41,50% e ICMS de 34,00%). Essas fatias importam para as bebidas.

Exemplo ilustrativo. Um restaurante hipotético faturou R$ 600.000,00 nos últimos 12 meses (3ª faixa) e R$ 50.000,00 no mês:

  • alíquota efetiva: (600.000 × 9,50% - 13.860) ÷ 600.000 = 43.140 ÷ 600.000 = 7,19%;
  • DAS do mês, sem nenhuma separação de receita: R$ 50.000,00 × 7,19% = R$ 3.595,00.

Como ficam refrigerante, água e cerveja no DAS?

Bebida comprada pronta é revenda, também no Anexo I, mas com duas possíveis reduções que dependem de marcação no PGDAS-D.

PIS e Cofins monofásicos

Água, refrigerante, chá, refresco, energético, isotônico e cerveja de malte, nas posições da TIPI listadas no art. 14 da Lei 13.097/2015, têm PIS e Cofins concentrados no fabricante ou no importador. O art. 28 reduz a zero essas contribuições na venda pela pessoa jurídica varejista, e o § 2º estende a regra ao optante pelo Simples. Varejista, pelo art. 17, é quem vendeu ao consumidor final pelo menos 75% da receita no ano anterior. Para o DAS não cobrar de novo, a Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 6º, exige segregar essa receita e indicar a tributação concentrada. O passo a passo e a lista de NCMs estão no artigo sobre produtos monofásicos no Simples Nacional, escrito para a padaria e válido para a bebida do restaurante.

ICMS por substituição tributária

Em São Paulo, o RICMS/2000, art. 293, atribui ao remetente (o fabricante, por exemplo) a responsabilidade pelo ICMS das operações seguintes na saída de cervejas, chopes, refrigerantes, água e outras bebidas indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária. Quando o restaurante compra uma bebida que já veio com o ICMS retido, ele é o substituído tributário. A Resolução CGSN 140, art. 25, § 8º, I, manda segregar essa receita como "sujeita à substituição tributária", e o percentual do ICMS deixa de ser cobrado no DAS sobre ela. Se cada bebida está ou não na lista vigente é algo que se confere pela NCM e pela nota de compra.

De volta ao exemplo. Suponha que, dos R$ 50.000,00 do mês, R$ 10.000,00 sejam de refrigerante, água e cerveja comprados com ICMS retido e com PIS e Cofins monofásicos. Sobre essa parcela, saem do cálculo a fatia de PIS e Cofins (15,50%) e a de ICMS (33,50%), e sobra 51% da alíquota efetiva:

ParcelaContaDAS
Comida preparada na casaR$ 40.000,00 × 7,19%R$ 2.876,00
Bebidas segregadasR$ 10.000,00 × (7,19% × 51%)R$ 366,69
Total segregadoR$ 3.242,69

São R$ 352,31 a menos no mês do que os R$ 3.595,00 sem separação. Os números são ilustrativos: na prática, a conta depende da faixa, da lista de bebidas sujeitas à substituição e da condição de varejista.

Qual CFOP o restaurante usa na NFC-e?

Depende do item, e as duas respostas da SEFAZ-SP deixam a regra clara:

Item vendidoCFOPFonte
Prato, lanche, salgado e tudo o que é preparado no estabelecimento5.101 (venda de produção do estabelecimento)RC 32784/2025 e RC 34115/2026
Mercadoria comprada de terceiro e revendida sem preparo, sem substituição tributária5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros)RC 32784/2025 e RC 34115/2026
Mercadoria comprada de terceiro e revendida, com ICMS retido por substituição tributária (por exemplo, refrigerante, quando estiver na lista)5.405 (venda de mercadoria sujeita à substituição tributária, na condição de contribuinte substituído)RC 32784/2025 e RC 34115/2026

A consulta 34115/2026 cita o refrigerante como exemplo de produto sem preparo, que segue o 5.102 ou o 5.405 "dependendo de cada caso", mesmo vendido junto com a comida. A mesma resposta indica o CFOP 1.101 (compra para industrialização) na entrada dos produtos comprados dentro do estado para preparar os alimentos.

O ponto que mais confunde é este: o CFOP 5.101 não leva a receita ao Anexo II. O CFOP segue a regra estadual do ICMS; o anexo segue o conceito federal do IPI. O restaurante emite o 5.101 e, mesmo assim, pode segregar a receita da cozinha no Anexo I.

A gorjeta e a taxa de serviço entram no faturamento do Simples?

Pela regra do Simples, sim. A Resolução CGSN 140/2018, art. 2º, § 4º, inciso II, diz que compõem a receita bruta "as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não". Ou seja, os 10% cobrados na conta entram na receita declarada no PGDAS-D e no cálculo da faixa. O repasse do valor aos empregados é outra questão, tratada na folha de pagamento, com regras trabalhistas próprias.

O que muda no delivery e nos aplicativos?

As duas respostas da SEFAZ-SP tratam do preparo e da venda ao consumidor final, e nenhuma delas fala de entrega ou de aplicativo. Por isso, a postura segura é olhar três pontos antes de tratar o delivery exatamente como o salão:

  • Embalagem. A exclusão do Regulamento do IPI que leva a cozinha ao Anexo I vale para alimentos "não acondicionados em embalagem de apresentação". Um produto vendido em pote com rótulo e marca, como molho ou congelado de prateleira, pede análise.
  • Local da venda. O Parecer Normativo Cosit 8/2013 descreve a venda direta a consumidor "no próprio estabelecimento". Para a entrega, não há resposta oficial específica nas fontes citadas aqui.
  • Comprador. Refeições fornecidas a empresas para consumo de funcionários aparecem em outra alínea do mesmo artigo do RIPI, ligada a cozinhas industriais. É um caso diferente da venda ao consumidor e merece análise própria.

Repasses e comissões do aplicativo também devem ser conferidos com o contador, a partir dos relatórios da plataforma.

Quais são os erros mais comuns na apuração do restaurante?

  1. Emitir a comida com CFOP 5.102. Foi a dúvida do restaurante da consulta 32784/2025. Para a SEFAZ-SP, o preparado na casa sai com 5.101.
  2. Jogar a receita da cozinha no Anexo II por causa do 5.101. O CFOP não define o anexo. Da 1ª à 4ª faixa, o Anexo II tem alíquota nominal 0,5 ponto maior.
  3. Não segregar as bebidas. Uma linha só no PGDAS-D faz o DAS cobrar PIS, Cofins e ICMS que já foram pagos antes.
  4. Segregar o que não é monofásico ou substituído. Comida, suco feito na casa e bebidas fora das listas, como vinho e destilados, não entram nessa parcela sem conferência da NCM. Imposto a menos vira cobrança depois.
  5. Deixar a gorjeta fora da receita. A Resolução CGSN 140 a inclui na receita bruta.
  6. Cadastro de produto incompleto no caixa. Sem NCM e CFOP corretos por item, o relatório da NFC-e não separa o que precisa ser separado.

O que foi declarado errado pode ser corrigido por retificação do PGDAS-D, nas condições da Resolução CGSN 140, art. 39.

O que muda com a Reforma Tributária?

A LC 214/2025 cria um regime específico de IBS e CBS para bares e restaurantes, explicado no artigo sobre padaria e Reforma Tributária, que trata desse regime e do que fica fora dele.

Tem restaurante no Ipiranga ou na zona sul?

A Copan fica na Rua Lord Cockrane, no Ipiranga, e atende restaurantes, lanchonetes e padarias da região. Veja como funciona a nossa contabilidade no Ipiranga.

Quais são as dúvidas mais comuns sobre imposto de restaurante?

Qual o CFOP para restaurante?

Para o que é preparado na casa, 5.101. Para a revenda de mercadoria comprada pronta, 5.102 ou, se o ICMS já foi retido por substituição tributária, 5.405. É o que diz a SEFAZ-SP nas Respostas às Consultas 32784/2025 e 34115/2026.

Lanchonete paga imposto como comércio ou serviço?

Como comércio. O fornecimento de alimentação está sujeito ao ICMS, e a lanchonete do Simples pode tributar o que prepara e vende direto ao consumidor pelo Anexo I.

Qual a alíquota do Simples para restaurante?

A alíquota nominal do Anexo I vai de 4% a 19%, conforme o faturamento dos últimos 12 meses. A efetiva é menor e sai da fórmula da LC 123. Um restaurante com R$ 600 mil em 12 meses paga 7,19% antes de segregar as bebidas.

Restaurante paga PIS e Cofins sobre refrigerante e cerveja?

Não deveria, se for varejista e segregar essa receita como monofásica no PGDAS-D. Sem a separação, o DAS cobra as duas contribuições de novo.

A taxa de serviço de 10% entra no faturamento do Simples?

Sim. A Resolução CGSN 140/2018, art. 2º, § 4º, II, inclui as gorjetas, compulsórias ou não, na receita bruta.

Cafeteria segue a mesma regra do restaurante?

As respostas da SEFAZ-SP falam em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes. A cafeteria que prepara e vende ao consumidor segue a mesma lógica de CFOP e de anexo, desde que a atividade real seja essa.

O seu restaurante está pagando o imposto certo?

O prato da cozinha, a cerveja com ICMS retido, o refrigerante monofásico e a taxa de serviço têm tratamentos diferentes, e o DAS só fica certo com essas receitas separadas todo mês. Para a apuração em geral, veja o nosso serviço de fiscal e tributário.

A Copan olha as últimas guias do Simples do restaurante e mostra se a cozinha está no anexo certo, se as bebidas foram segregadas e se os CFOPs da NFC-e batem com a regra da SEFAZ-SP. Veja o que está incluído na página de restaurantes e lanchonetes.

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