A padaria que faz o próprio pão e vende direto ao consumidor, sem embalagem de apresentação, fica no Anexo I do Simples Nacional, o do comércio, mesmo sendo ela quem fabrica. O motivo está no Regulamento do IPI: o Decreto 7.212/2010, art. 5º, inciso I, alínea "a", diz que não é industrialização o preparo de alimentos em padarias e confeitarias quando eles se destinam à venda direta a consumidor. A exceção vale para dois casos: o produto que sai em embalagem de apresentação, como o bolo fechado com rótulo e marca, e a venda para outra empresa, como o pão entregue a restaurante ou mercado. Nesses casos a exclusão deixa de valer e, em regra, a receita vai para o Anexo II, o da indústria.
Por isso a mesma padaria pode ter receita nos dois anexos no mesmo mês, e a lei manda separar cada parcela na hora de declarar. Abaixo: base legal, exemplos, CNAE, tabelas oficiais, a conta do DAS e o que fazer se a padaria declarou errado.
O que diz a lei sobre o anexo da padaria no Simples Nacional?
A regra principal está na Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 4º. A empresa do Simples precisa considerar separadamente, para calcular o imposto, as receitas de:
- revenda de mercadorias, tributadas pelo Anexo I (inciso I);
- venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, tributadas pelo Anexo II (inciso II).
A Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1º, incisos I e II, repete a mesma divisão e diz que essas receitas devem ser consideradas "destacadamente, para fim de cálculo e pagamento". Ou seja: o anexo não é escolhido uma vez para a empresa inteira. Ele segue a natureza de cada receita.
Transformar farinha em pão seria industrializar pela definição geral do RIPI (art. 4º, I, transformação). Mas o art. 5º, inciso I, alínea "a", diz que não se considera industrialização:
"o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor".
O Parecer Normativo Cosit nº 8/2013, da Receita Federal, confirma: não há fato gerador do IPI quando o alimento é vendido diretamente a consumidor, no próprio estabelecimento, sem embalagem de apresentação. Sem industrialização, a receita não é de "mercadoria industrializada pelo contribuinte", e o caminho é o Anexo I.
A SEFAZ-SP já respondeu essa pergunta para uma padaria
Na Resposta à Consulta 34115/2026, publicada em 4 de setembro de 2026, uma padaria do Simples com CNAE 1091-1/02, que fabrica pães, bolos e salgados e vende ao consumidor final, perguntou exatamente isto. A SEFAZ-SP respondeu que, com base no RIPI, essas receitas poderão ser segregadas no PGDAS-D como sujeitas ao Anexo I, partindo da premissa de que os produtos não são acondicionados em embalagem de apresentação. E fez uma ressalva importante: a conclusão decorre da atividade efetivamente desenvolvida, e não só dos CNAEs cadastrados.
Um detalhe confunde muita gente: para o ICMS paulista, o preparo de alimentos na padaria é industrialização, e a nota do que é feito na casa usa o CFOP 5.101; a revenda usa 5.102 ou 5.405. O CFOP segue a regra estadual; o anexo do Simples segue o conceito federal do IPI. A SEFAZ-SP chegou à mesma conclusão sobre o Anexo I para um restaurante na Resposta à Consulta 32784/2025.
Padaria é comércio ou indústria?
Depende da receita, não do rótulo da empresa. A padaria de bairro, que produz e vende no balcão, é tratada como comércio para o Simples na maior parte do faturamento. A mesma padaria passa a ter receita de indústria quando embala para apresentação ou vende para outras empresas. A pergunta certa é: quanto da minha receita é de cada tipo?
Como a mesma padaria pode ter receitas em anexos diferentes?
Os casos mais comuns, com o grau de segurança de cada resposta:
| Situação | Anexo | Grau de segurança |
|---|---|---|
| Pão, bolo, doce e salgado feitos na casa e vendidos no balcão ao consumidor, sem embalagem de apresentação | Anexo I | Confirmado (RIPI e SEFAZ-SP) |
| Bolo, panetone ou biscoito feitos na casa e vendidos embalados, com rótulo e marca, na prateleira | Anexo II, em regra | Regra clara; a embalagem pede análise |
| Pão fornecido para restaurante, lanchonete, hotel ou mercado | Anexo II, em regra | Em regra; casos de borda pedem análise |
| Refrigerante, água, leite, frios e mercearia comprados prontos e revendidos | Anexo I | Confirmado (LC 123, art. 18, § 4º, I) |
| Lanche, café e refeição preparados e servidos no salão | Anexo I | Confirmado (RIPI e SEFAZ-SP) |
Bolo embalado com marca
Se o bolo, o panetone ou o biscoito ficam na prateleira em embalagem com rótulo e marca, a padaria sai da exclusão do RIPI e a receita, em regra, vai para o Anexo II. O RIPI não lista o que é embalagem de apresentação. O art. 6º define por exclusão: é de apresentação a embalagem que não se destina principalmente ao transporte, e o § 1º usa como sinal o rótulo promocional e o acabamento que valoriza o produto. Na dúvida sobre uma embalagem, vale analisar antes de definir o anexo.
Pão para restaurante ou mercado
Quem entrega pão para um restaurante servir ou para um mercado revender não vende direto ao consumidor. A exclusão do art. 5º, I, "a", não alcança essa venda, e o caminho natural é o Anexo II. A venda para uma empresa que vai consumir no próprio escritório é caso de borda: a regra do RIPI para fornecimento a empresas (art. 5º, I, "b") fala de cozinhas industriais, não de padaria. Depende de análise.
Revenda de refrigerante e frios
O que a padaria compra pronto e revende é Anexo I. O cuidado é outro: bebidas monofásicas e itens com ICMS por substituição tributária precisam ser marcados no PGDAS-D para o DAS não cobrar de novo. Se a padaria fatia e embala frios com etiqueta própria para a gôndola, vale analisar, porque o RIPI trata o acondicionamento como industrialização (art. 4º, IV).
Lanche e café servidos no salão
Misto quente, pão na chapa, café e prato do almoço são preparados na casa e vendidos a quem consome. Anexo I. Para entrega e aplicativo, note que o Parecer Normativo 8/2013 fala em venda "no próprio estabelecimento": se o produto vai em embalagem com marca ou o comprador é uma empresa, a análise muda.
Qual o CNAE da padaria no Simples Nacional?
Os códigos mais usados por padarias, conforme a classificação publicada pelo IBGE/CONCLA:
| CNAE | Descrição oficial | Seção da CNAE |
|---|---|---|
| 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | Indústrias de transformação |
| 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | Comércio |
| 1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | Indústrias de transformação |
| 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | Alojamento e alimentação |
| 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | Comércio |
As notas do IBGE explicam a diferença. O 1091-1/02 é a "padaria tradicional", com venda predominante do que é fabricado no próprio estabelecimento. O 4721-1/02 é a padaria em que a revenda de outros produtos predomina. E o 1091-1/01 é a panificação industrial, como pão de forma e pão congelado de fábrica.
O CNAE define o anexo?
Não diretamente. A LC 123 liga o anexo à natureza da receita (revenda ou venda de produto industrializado pelo contribuinte), não ao código cadastrado. A Resposta à Consulta 34115/2026 deixa isso claro: a padaria tinha o CNAE 1091-1/02, que está na seção de indústria da CNAE, e mesmo assim a SEFAZ-SP entendeu que as receitas do balcão podem ir para o Anexo I, porque o que conta é a atividade efetivamente desenvolvida.
O CNAE ainda importa: ele precisa descrever a padaria de verdade, se produz mais do que revende ou o contrário, e se tem lanchonete.
Qual a diferença entre o Anexo I e o Anexo II?
As tabelas abaixo são as da LC 123, na redação da LC 155/2016, em vigor desde 2018. RBT12 é a receita bruta dos 12 meses anteriores ao mês de apuração.
| Faixa | RBT12 (R$) | Anexo I: alíquota nominal | Anexo I: parcela a deduzir (R$) | Anexo II: alíquota nominal | Anexo II: parcela a deduzir (R$) |
|---|---|---|---|---|---|
| 1ª | Até 180.000,00 | 4,00% | 0 | 4,50% | 0 |
| 2ª | 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 | 7,80% | 5.940,00 |
| 3ª | 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 | 10,00% | 13.860,00 |
| 4ª | 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 | 11,20% | 22.500,00 |
| 5ª | 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 | 14,70% | 85.500,00 |
| 6ª | 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 | 30,00% | 720.000,00 |
Partilha do DAS da 1ª à 5ª faixa:
| Tributo | Anexo I (comércio) | Anexo II (indústria) |
|---|---|---|
| IRPJ | 5,50% | 5,50% |
| CSLL | 3,50% | 3,50% |
| Cofins | 12,74% | 11,51% |
| PIS/Pasep | 2,76% | 2,49% |
| CPP (INSS patronal) | 41,50% (1ª e 2ª faixas) e 42,00% (3ª a 5ª) | 37,50% |
| ICMS | 34,00% (1ª e 2ª faixas) e 33,50% (3ª a 5ª) | 32,00% |
| IPI | Não tem | 7,50% |
Na 6ª faixa o ICMS sai do DAS nos dois anexos, porque o limite para recolhê-lo pelo Simples é R$ 3,6 milhões (LC 123, art. 13-A). Repare: da 1ª à 4ª faixa a parcela a deduzir é igual nos dois anexos e a alíquota nominal do Anexo II é sempre 0,5 ponto maior. Nessas faixas, a receita no Anexo II paga exatamente 0,5 ponto percentual a mais.
Quanto muda o DAS entre o Anexo I e o Anexo II?
A guia usa a alíquota efetiva, calculada pela fórmula do art. 18, § 1º-A, da LC 123:
Alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12
Exemplo ilustrativo. Uma padaria hipotética faturou R$ 1.200.000,00 nos últimos 12 meses (4ª faixa) e teve R$ 100.000,00 de receita no mês. Para simplificar, a conta ignora monofásicos, substituição tributária e a isenção do pão francês.
| Cálculo | Tudo no Anexo I | Tudo no Anexo II |
|---|---|---|
| Fórmula | (1.200.000 × 10,70% − 22.500) ÷ 1.200.000 | (1.200.000 × 11,20% − 22.500) ÷ 1.200.000 |
| Conta | (128.400 − 22.500) ÷ 1.200.000 | (134.400 − 22.500) ÷ 1.200.000 |
| Alíquota efetiva | 8,825% | 9,325% |
| DAS do mês sobre R$ 100.000 | R$ 8.825,00 | R$ 9.325,00 |
A diferença é de R$ 500,00 no mês, cerca de R$ 6.000,00 em 12 meses com o mesmo faturamento.
Agora o caso mais realista. Dos R$ 100.000,00, R$ 80.000,00 são do balcão e do salão (Anexo I) e R$ 20.000,00 são de pão entregue a restaurantes (Anexo II). A RBT12 é a mesma para as duas parcelas:
- Anexo I: R$ 80.000,00 × 8,825% = R$ 7.060,00;
- Anexo II: R$ 20.000,00 × 9,325% = R$ 1.865,00;
- DAS segregado: R$ 8.925,00.
Se essa padaria lançasse tudo no Anexo II, pagaria R$ 9.325,00, ou R$ 400,00 a mais no mês. Se lançasse tudo no Anexo I, pagaria R$ 8.825,00, R$ 100,00 a menos do que deve, e ficaria exposta a cobrança com multa e juros. Os números são ilustrativos.
Como o anexo se cruza com o ICMS do pão francês e os monofásicos?
O anexo é o primeiro passo. Dentro dele, algumas receitas pedem uma segunda separação, e o anexo define o tamanho da fatia que sai da conta.
No exemplo acima, o DAS de R$ 8.825,00 no Anexo I tem 33,50% de ICMS (R$ 2.956,38) e 15,50% de PIS e Cofins somados (R$ 1.367,88). Duas regras mexem nessas fatias:
- Pão francês em SP: a receita do pão francês que cumpre a definição do RICMS-SP pode ter a parcela de ICMS desconsiderada no DAS, se for separada no PGDAS-D. Veja as condições e o prazo no artigo sobre pão francês isento de ICMS no Simples em SP.
- Bebidas monofásicas: refrigerante, água e cerveja revendidos não pagam PIS e Cofins de novo, desde que a receita seja marcada como monofásica (Resolução CGSN 140, art. 25, § 6º). O passo a passo está no artigo sobre produtos monofásicos na padaria.
Um cruzamento que merece atenção: o artigo do RICMS-SP sobre o pão francês fala em saída interna feita por contribuinte do Simples, sem citar o anexo. Se a padaria vende pão francês para um restaurante dentro de SP, a receita pode ir para o Anexo II e ainda assim merecer a análise da isenção.
Quais são os erros mais comuns e o que dá para corrigir?
- Jogar tudo no Anexo II "porque a padaria fabrica". É o erro mais caro para o dono: da 1ª à 4ª faixa, a receita do balcão paga 0,5 ponto percentual a mais sem necessidade.
- Jogar tudo no Anexo I. O erro inverso. Bolo embalado com marca e fornecimento para outras empresas ficam no anexo errado, e a diferença pode virar cobrança.
- Não segregar nada. Uma linha só no PGDAS-D ignora anexo, pão francês, monofásicos e substituição tributária.
- CNAE que não descreve a operação. O cadastro precisa refletir o que a padaria faz de verdade.
E a malha fiscal? Pela Resolução CGSN 140, art. 39-A, a Receita, os estados e os municípios podem reter declarações do PGDAS-D para análise. A retida não produz efeitos enquanto pendente, a padaria pode ser intimada a explicar as inconsistências e, sem comprovação, a declaração é rejeitada.
O que dá para corrigir. O PGDAS-D pode ser retificado. Pelo art. 39 da Resolução CGSN 140, a retificação substitui integralmente a declaração original e serve tanto para aumentar quanto para reduzir débitos. O prazo é de 5 anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao da declaração (§ 5º). Há limites: a retificação não produz efeitos para reduzir débitos já parcelados ou enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e nesses casos o ajuste depende de prova de erro de fato (§§ 2º a 4º); além disso, a declaração entregue depois do início de um procedimento fiscal não é considerada espontânea (§ 6º). O valor pago a mais pode ser pedido em restituição ou compensação, conforme os arts. 128 a 130 da mesma resolução, dentro do prazo de 5 anos, contados do pagamento, do Código Tributário Nacional, art. 168.
O que muda com a Reforma Tributária a partir de 2027?
A Lei Complementar 214/2025 mantém o Simples com regras próprias (art. 41, § 2º) e permite pagar o IBS e a CBS pelo regime regular (art. 41, § 3º). O art. 519 reescreve os Anexos I a V da LC 123 a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 544, III). Em 2027 e 2028, as alíquotas nominais e as parcelas a deduzir da 1ª à 5ª faixa seguem iguais nos Anexos I e II; a fatia de PIS e Cofins vira CBS, mais uma pequena fatia de IBS. A pergunta do anexo continua valendo. Para a escolha entre pagar o IBS e a CBS dentro ou fora do DAS, veja o artigo sobre Simples Nacional puro ou híbrido em 2027.
Tem padaria no Ipiranga ou na zona sul?
A Copan fica na Rua Lord Cockrane, no Ipiranga. Se a sua padaria é da região, veja como funciona a nossa contabilidade para padaria no Ipiranga.
Quais são as dúvidas mais comuns sobre o anexo da padaria?
Padaria é Anexo I ou II do Simples Nacional?
O que a padaria prepara e vende direto ao consumidor, sem embalagem de apresentação, vai para o Anexo I. Produto embalado com marca e venda para outras empresas vão, em regra, para o Anexo II.
Padaria é comércio ou indústria para o Simples?
Na maior parte do faturamento, comércio, pelo art. 5º, I, "a", do RIPI. Vira indústria a parcela embalada para apresentação ou vendida a outras empresas.
Qual o CNAE de padaria no Simples Nacional?
Os mais comuns são o 1091-1/02, para padaria e confeitaria com predominância de produção própria, e o 4721-1/02, para padaria e confeitaria com predominância de revenda. Na consulta 34115/2026, a padaria optante pelo Simples tinha o 1091-1/02 como principal e o 4721-1/02 como secundário.
Padaria com CNAE 1091-1/02 paga pelo Anexo II?
Não obrigatoriamente. O anexo segue a receita, não o CNAE. Na Resposta à Consulta 34115/2026, a SEFAZ-SP admitiu o Anexo I para uma padaria com esse CNAE.
Confeitaria fica em qual anexo do Simples Nacional?
A mesma da padaria: o RIPI cita as duas juntas. Doce e bolo vendidos direto ao consumidor vão para o Anexo I; bolo embalado com marca ou vendido a outras lojas vai, em regra, para o Anexo II.
Vender pão para restaurante muda o anexo?
Muda essa parcela, que em regra vai para o Anexo II, porque não é venda direta a consumidor. O resto continua no Anexo I.
Paguei no anexo errado. Dá para recuperar?
Dá para retificar o PGDAS-D em até 5 anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao da declaração (Resolução CGSN 140, art. 39, § 5º), e pedir a restituição ou a compensação do que foi pago a mais. Para débitos já parcelados ou enviados à PGFN, o ajuste depende de prova de erro de fato.
Com a Reforma Tributária, os Anexos I e II continuam?
Sim. A LC 214/2025 reescreve os anexos a partir de 2027, mas mantém comércio e indústria separados e, em 2027 e 2028, as mesmas alíquotas da 1ª à 5ª faixa. Muda a partilha, com a CBS no lugar do PIS e da Cofins.
A sua padaria está no anexo certo?
O pão do balcão, o bolo embalado, o pão do restaurante e o refrigerante pagam imposto de jeitos diferentes, e o DAS só fica certo com essas receitas separadas todo mês. Para a apuração em geral, veja o nosso fiscal e tributário.
A Copan cuida de contabilidade para padaria desde 1975. O nome vem de Contabilidade Panificadoras, e a maior parte da nossa carteira ainda são padarias.
Na Revisão da Padaria, a gente olha as últimas guias do Simples e mostra se as receitas da sua padaria estão no anexo certo e se o pão francês, as bebidas e os produtos com substituição tributária foram separados. Se você pagou a mais, fica sabendo em quais meses e o que dá para corrigir. Você não precisa trocar de contador para pedir. Veja tudo o que a Copan olha em padarias e panificadoras.
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